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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 144 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "UTRAMIG" se equivalem."

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 144 /2007