Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 143 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º, o caput do art.2º e o art.3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade do Estado de Minas Gerais" e a sigla "UEMG" se equivalem. Art. 2º A Universidade do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão, observadas as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior. (...) Art. 3º A Universidade do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior: a) Conselho Universitário; b) Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão; c) Conselho Curador; II - Unidades de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores: a) Auditoria Seccional; b) Secretaria dos Conselhos Superiores; III - Unidade de Direção Superior: a) Reitoria; b) Vice-Reitoria; IV - Unidades de Assessoramento Superior: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Assessoria de Comunicação Social; V - Unidades de Coordenação e Execução: a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças; b) Pró-Reitoria de Ensino; c) Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão. (Vide art. 1º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.) § 1º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas no estatuto da universidade aprovado em decreto. § 2º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a V são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UEMG."