Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 142 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros. § 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade Estadual de Montes Claros" e o termo "UNIMONTES" se equivalem. Art. 2º A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (...) Art. 3º A Universidade Estadual de Montes Claros tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior: a) Conselho Universitário; b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; c) Conselho Curador; II - Unidade de Direção Superior: a) Reitoria; b) Vice-Reitoria; III - Unidades Administrativas de Assessoramento Superior: a) Gabinete; b) Procuradoria: c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Secretaria Geral; f) Escritório de Representação em Belo Horizonte. IV - Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução: a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças; b) Pró-Reitoria de Ensino; c) Pró-Reitoria de Extensão; d) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; e) Hospital Universitário Clemente Faria; V - Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução: a) Centro de Ciências Humanas; b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas; c) Centro de Ciências Biológicas e da Saúde; d) Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas; e) Centro de Ensino Médio e Fundamental; VI - Unidades Administrativas de Apoio: a) Imprensa Universitária; b) Biblioteca Universitária; c) Diretoria de Documentação e Informações; d) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos. § 1º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. § 2º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a VI são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UNIMONTES."