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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 140 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

O Instituto de Geociências Aplicadas tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico- científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior.

Parágrafo único

As atribuições e as competências específicas do Instituto de Geociências Aplicadas para o atingimento das finalidades de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 140 /2007