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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 138 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover as atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Vide art. 98 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)