Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 136 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A RURALMINAS tem por finalidade executar serviços de engenharia, bem como planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infra-estrutura rural, visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (...)