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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 136 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A RURALMINAS tem por finalidade executar serviços de engenharia, bem como planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infra-estrutura rural, visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (...)

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 136 /2007