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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 136 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada n.º 99, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado."

§ 1º

A RURALMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Rural Mineira", o termo "Fundação" e a sigla "RURALMINAS" se equivalem. (...)

Art. 1º, §1° da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 136 /2007