Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 134 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 2º e o art. 9º da Lei nº 15.298, de 06 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 2º Os ouvidores da OGE têm mandato fixo e estabilidade. (...) Art. 9º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e com formação universitária, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, se aprovados pela Assembléia Legislativa. § 1º Os Ouvidores de Polícia e dos Sistemas Penitenciário, Educacional, de Saúde e Ambiental serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, com formação universitária e notório conhecimento na área temática específica, a partir de lista tríplice elaborada por Conselho Estadual relacionado à sua área de atuação, na forma de regulamento. § 2º O Ouvidor de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas será escolhido dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, com formação universitária e notório conhecimento na área temática específica. § 3º Os Ouvidores de que trata este artigo têm mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. § 4º Os Ouvidores de que trata esta Lei Delegada são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Ouvidor-Geral, observado o disposto neste artigo e no § 2º do art. 2º desta Lei".