Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 128 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A SETOP poderá delegar ao DER-MG e ao DEOP-MG, por ato do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, competências e atribuições previstas nesta Lei Delegada.