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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 128 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 8º

A SETOP poderá delegar ao DER-MG e ao DEOP-MG, por ato do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, competências e atribuições previstas nesta Lei Delegada.

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 128 /2007