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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 128 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 7º

As solicitações de obras e serviços de competência da SETOP e das autarquias a ela vinculadas, demandadas por órgãos da Administração e direta e indireta, serão encaminhadas à Secretaria, que definirá a sua execução.

Parágrafo único

O atendimento das demandas a que se refere o "caput" deste artigo dependerá de prévia alocação de recursos orçamentários.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 128 /2007