Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 128 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As solicitações de obras e serviços de competência da SETOP e das autarquias a ela vinculadas, demandadas por órgãos da Administração e direta e indireta, serão encaminhadas à Secretaria, que definirá a sua execução.
Parágrafo único
O atendimento das demandas a que se refere o "caput" deste artigo dependerá de prévia alocação de recursos orçamentários.