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Artigo 6º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 128 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 6º

Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, compete:

I

aprovar a criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros;

II

julgar os recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano - RSTC, contra atos de instâncias precedentes, na forma do regulamento;

III

opinar sobre:

a

prorrogação de contrato de concessão;

b

retomada de serviço concedido;

c

cassação de concessão;

d

declaração de inidoneidade de concessionária;

e

transferência de concessão;

f

regularidade de delegação de exploração de linha, na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresa delegatária;

g

fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, criação de seção e conexão de linha de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;

IV

elaborar e aprovar o seu regimento interno;

V

exercer atividades correlatas.

Art. 6º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 128 /2007