Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 128 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º A SETOP tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente no que se refere a infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços, competindo-lhe: I - formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas e dos planos rodoviário e de transporte do Estado e controlar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; II - planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as ações inerentes à atividade rodoviária e de transporte rodoviário no Estado; III - conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros e de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano; IV - conceder, permitir ou autorizar o uso de área em rodovias sob sua jurisdição, para a exploração de atividades e serviços de interesse dos usuários, em especial as previstas no inciso XIV do art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, transferidas na forma do art. 8º desta Lei Delegada; V - gerenciar, mediante convênio com o Município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional; VI - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; VII - executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas; VIII - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas no Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, saneamento básico e desenvolvimento urbano; IX - elaborar e propor planos, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução; X - elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas no Estado; XI - buscar modelos de financiamento que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária, de transportes e obras públicas; XII - consolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de governo, visando à integração do planejamento e da gestão e à viabilização de projetos na área de logística de transportes e de obras públicas de interesse estratégico para o Estado; XIII - supervisionar a execução orçamentária das entidades da Administração indireta que integram sua área de competência; XIV - firmar convênios com os Municípios do Estado para a execução de obras públicas; XV - exercer atividades correlatas."