Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 128 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10º
(Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 10 A Corregedoria, citada no inciso VIII do art. 3º desta Lei Delegada, é responsável pelas atividades de correição administrativa relativas à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e às autarquias que integram sua área de competência. § 1º As sindicâncias e os processos disciplinares em andamento na data de publicação desta Lei Delegada serão concluídos e finalizados, na autarquia vinculada, pelas comissões processantes designadas. § 2º O DER-MG e a Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria-Geral do Estado darão o suporte técnico necessário à implantação da Corregedoria e à instauração de novos processos e sindicâncias disciplinares."