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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 126 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 5º

(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão integra o Grupo Coordenador dos seguintes fundos estaduais: I - Fundo de Assistência ao Turismo; II - Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba; III - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE; IV - Fundo Estadual de Habitação - FEH; V - Fundo Estadual de Saúde; VI - Fundo para a Infância e a Adolescência; VII - Fundo Penitenciário Estadual; VIII - Fundo Pró-Floresta; IX - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; X - Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN; XI - Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; (Vide inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) XII - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO; XIII - Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS; XIV - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos; XV - Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; XVI - Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDS; XVII - Fundo de Parcerias Público-Privadas; XVIII - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - FUNDOMIC; XIX - Fundo Estadual de Cultura - FEC; XX - Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP; XXI - Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ.".

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 126 /2007