Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 126 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "I - Gabinete;"
II
(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "II - Auditoria Setorial;"
III
(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "III - Assessoria Jurídico-Administrativa;"
IV
(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "IV - Assessoria de Relações Sindicais;"
V
(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "V - Assessoria de Apoio Administrativo;"
VI
(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "VI - Assessoria de Comunicação Social;"
VII
(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "VII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento: a) Superintendência Central de Coordenação Geral; b) Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado; c) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;"
VIII
(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "VIII - Subsecretaria de Gestão: a) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio; b) Superintendência Central de Administração de Pessoal; c) Superintendência Central de Governança Eletrônica; d) Superintendência Central de Modernização Institucional; e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional; f) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos;"
IX
(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;"
X
(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "X - Superintendência de Coordenação Regional. XI - Núcleo Gestor da Cidade Administrativa: a) Coordenadoria de Inovação e Otimização; b) Coordenadoria de Operação." (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.804, de 31/3/2010.) (Vide parágrafo 1º do art. 17 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
§ 1º
As Coordenadorias Regionais, em número de vinte e cinco, subordinam-se à Superintendência de Coordenação Regional e têm sede nos municípios a seguir relacionados:
I
Araçuaí;
II
Barbacena;
III
Caratinga;
IV
Coronel Fabriciano;
V
Curvelo;
VI
Diamantina;
VII
Divinópolis;
VIII
Governador Valadares;
IX
Itabira;
X
Juiz de Fora;
XI
Lavras;
XII
Montes Claros;
XIII
Muriaé;
XIV
Paracatu;
XV
Passos;
XVI
Patos de Minas;
XVII
Poços de Caldas;
XVIII
Pouso Alegre;
XIX
São João del-Rei;
XX
Teófilo Otôni;
XXI
Ubá;
XXII
Uberaba;
XXIII
Uberlândia;
XXIV
Varginha;
XXV
Viçosa.
§ 2º
As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a jurisdição das Coordenadorias Regionais e a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.