Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 125 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que os integram. (Caput com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)
§ 1º
Integram o SISEMA:
I
a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
II
o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
III
o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
IV
a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM;
V
o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
VI
o Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VII
os núcleos de gestão ambiental das secretarias de Estado integrantes do COPAM;
VIII
a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;
IX
os comitês de bacias hidrográficas;
X
as agências de bacias hidrográficas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)
§ 2º
As competências do SISEMA serão definidas em regulamento. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)
§ 3º
O SISEMA atuará em articulação com os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)