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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 125 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 7º

Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que os integram. (Caput com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)

§ 1º

Integram o SISEMA:

I

a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

II

o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

III

o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

IV

a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM;

V

o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

VI

o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

VII

os núcleos de gestão ambiental das secretarias de Estado integrantes do COPAM;

VIII

a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;

IX

os comitês de bacias hidrográficas;

X

as agências de bacias hidrográficas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)

§ 2º

As competências do SISEMA serão definidas em regulamento. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)

§ 3º

O SISEMA atuará em articulação com os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)

Art. 7º, §1º, IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 125 /2007