JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 125 de 25 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O art. 6º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º, e seu § 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...). § 2º São membros do CGFAI: I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente; II - o Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada -CGFAI; III - o Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, que é seu Coordenador Operacional. (...). § 4º O Presidente do CGFAI será substituído, em caso de impedimento, pelo Secretário Executivo do CGFAI. § 5º As Diretorias de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da FEAM, do IEF e do IGAM subordinam-se, técnica e operacionalmente, ao CGFAI".

Art. 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 125 /2007