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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 125 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 5º

O Grupo Coordenador da Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI -, criado pelo art. 6º da Lei n.º 15.972, de 12 de janeiro de 2006, passa a denominar-se Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI. (Vide art. 209 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Parágrafo único

O CGFAI tem como finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM com o apoio operacional da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como de coordenar o atendimento às denúncias de problemas ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe:

I

estabelecer as diretrizes para a fiscalização ambiental e planejar, de forma integrada, com base na identificação dos principais problemas ambientais do Estado, as ações governamentais necessárias à implantação de normas de controle;

II

coordenar a aplicação da legislação ambiental, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;

III

coordenar a realização de ações emergenciais relativas a problemas ambientais, de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes de danos ao meio ambiente;

IV

coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias dirigidas ao SISEMA, em especial dos pedidos de informações e de vistorias técnicas oriundas do Ministério Público.