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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 125 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

IV

planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;

V

articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

VI

estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;

VII

identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

VIII

coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade ambiental, ao controle da poluição e à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive os recursos ictiológicos;

IX

coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

X

planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

XI

representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

XII

homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;

XIII

coordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado com representatividade no COPAM;

XIV

estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XV

planejar, organizar e promover as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

XVI

definir normas e procedimentos para a compatibilização e unificação do licenciamento ambiental e de outros atos autorizativos a cargo da FEAM, do IEF e do IGAM, criando uma base unificada de dados georreferenciados que contenha as informações necessárias ao desempenho daquelas entidades;

XVII

propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, a utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis a serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado.

XVIII

definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, estabelecendo padrões diferenciados conforme os níveis de antropismo de cada região, as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos e considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;

XIX

estabelecer normas técnicas e operacionais para fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;

XX

definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada, com até treze unidades regionais;

XXI

promover, por meio do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI, o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental integrada do Estado, coordenando a atuação da FEAM, do IEF, do IGAM e da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais e de outros órgãos e entidades da Administração estadual, em articulação com o Governo Federal por meio do IBAMA;

XXII

exercer a coordenação administrativa, técnica e operacional das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e da Superintendência da Região Central-Metropolitana nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, com o apoio da FEAM, do IGAM e do IEF;

XXIII

coordenar a formulação, a execução e a avaliação das atividades administrativas, financeiras, contábeis, de recursos humanos, planejamento, modernização e informação das instituições que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

XXIV

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Delegada, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.