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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 125 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata o inciso XII do art. 19 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável", o termo "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se equivalem. (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 125 /2007