Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 120 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos itens 1.I. do Anexo I, II.1 do Anexo II e III.1 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, fica excluída a sigla "CAADE", e a sigla "SEDESE" fica substituída por "SEDESE e SEEJ". (Vide Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)