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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 120 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 9º

Nos itens 1.I. do Anexo I, II.1 do Anexo II e III.1 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, fica excluída a sigla "CAADE", e a sigla "SEDESE" fica substituída por "SEDESE e SEEJ". (Vide Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)

Art. 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 120 /2007