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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 120 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 8º

O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, na Secretaria de Estado de Esportes e Juventude - SEEJ, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, cargos das carreiras de: a) Auxiliar de Serviços Operacionais; b) Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento; c) Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento".

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 120 /2007