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Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 120 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 7º

A afetação dos imóveis pertencentes ao Estado necessários ao cumprimento das finalidades da Secretaria de Desenvolvimento Social será estabelecida em decreto.

Art. 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 120 /2007