Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 120 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
(Revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 6º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social os arquivos, as cargas patrimoniais, os contratos, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo órgão autônomo CAADE até a data da publicação desta Lei Delegada, desde que específicos e procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, se for o caso. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no caput." (Vide Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)