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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 120 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 3º

(Revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência a Pessoa Deficiente - CAADE; a) Superintendência de Políticas para Pessoas com Deficiência; b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos; VII - Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - CEPCAD; a) Superintendência de Políticas para a Criança e o Adolescente; b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos; VIII - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - CEPAM; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 17357, de 18/1/2008.) a) Superintendência de Políticas para o Apoio e a Assistência à Mulher; b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos; IX - Subsecretaria de Assistência Social; a) Superintendência de Política de Assistência Social; b) Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social; X - Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda; a) Superintendência de Política de Trabalho, Emprego e Renda; b) Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Trabalho; XI - Subsecretaria de Direitos Humanos; a) Superintendência de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos; b) Superintendência de Integração de Política de Direitos Humanos; XII - Superintendência de Planejamento e Gestão; XIII - Superintendência de Finanças; XIV - Superintendência de Interiorização. § 1º As unidades regionais, em número de vinte e quatro, subordinadas à Superintendência de Interiorização, terão jurisdição e classificação em porte I ou II, estabelecidos em decreto e com sede nos municípios a seguir relacionados: I - Almenara; II - Araçuaí; III - Belo Horizonte: IV - Curvelo; V - Divinópolis; VI - Governador Valadares; VII - Pouso Alegre; VIII - Ituiutaba; IX - Januária; X - Juiz de Fora; XI - Montes Claros; XII - Muriaé; XIII - Paracatu; XIV - Passos; XV - Patos de Minas; XVI - Poços de Caldas; XVII - Ponte Nova; XVIII - Salinas; XIX - São João Del-Rei; XX - Teófilo Otoni; XXI - Timóteo; XXII - Uberaba; XXIII - Uberlândia; XXIV - Varginha. § 2º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. § 3º A unidade regional com sede em Belo Horizonte denomina- se Diretoria Regional Metropolitana - SEDESE."

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 120 /2007