Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 120 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(Revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social e de promoção e garantia dos direitos humanos, competindo- lhe: I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento social relacionada com o trabalho, a geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de inclusão produtiva, visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do Estado; II - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento social relacionada com a assistência social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indireta, em sua área de competência; III - implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -; IV - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do governo e em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; V - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário; VI - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta; VII - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa da mulher e, nos limites de sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta; VIII - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa da pessoa com deficiência e, nos limites de sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta; IX - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos, trabalho, emprego e renda e de territórios sociais; X - apoiar ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento social; XI - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua direção; XII - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos; XIII - exercer atividades correlatas. "