Artigo 11, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 120 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
(Revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 11 Os cargos de provimento efetivo e as funções públicas do então órgão autônomo CAADE serão identificados e lotados, por meio de decreto, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e seus ocupantes ficam transferidos para esse órgão." Art.12. (Revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 12 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social é órgão gestor dos seguintes fundos: I - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA; II - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e III - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos." Art.13. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social integra o grupo coordenador dos seguintes fundos:
I
Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;
II
Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;
III
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e
IV
Fundo Penitenciário Estadual.