Artigo 11, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 120 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
(Revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 11 Os cargos de provimento efetivo e as funções públicas do então órgão autônomo CAADE serão identificados e lotados, por meio de decreto, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e seus ocupantes ficam transferidos para esse órgão." Art.12. (Revogado pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 12 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social é órgão gestor dos seguintes fundos: I - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA; II - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e III - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos." Art.13. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social integra o grupo coordenador dos seguintes fundos:
I
Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;
II
Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;
III
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e
IV
Fundo Penitenciário Estadual.