Artigo 2º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 119 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à política de desenvolvimento regional e política urbana, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e política urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem a área de competência da Secretaria;
II
formular planos e programas de habitação de interesse social, de saneamento ambiental, de regularização fundiária urbana e de desenvolvimento regional e metropolitano, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
formular estratégias e implementar ações voltadas para o fortalecimento da rede mineira de cidades no contexto nacional e internacional;
IV
formular e implementar políticas regionais de desenvolvimento do Estado nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
V
apoiar, no âmbito de sua atuação, o associativismo municipal e a integração dos municípios na microrregião;
VI
promover parcerias entre o Estado e os Municípios e outras entidades, visando à otimização de custos e à efetividade na prestação de serviços públicos;
VII
difundir a aplicação dos instrumentos de planejamento e gestão de cidades, incluindo o planejamento estratégico, o ordenamento territorial, a política fiscal e a gestão ambiental dos municípios;
VIII
promover estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional em seus aspectos ambiental, urbano, econômico, social e institucional;
IX
promover, em comum acordo com os municípios, a mediação e a superação de conflitos de competência nas regiões metropolitanas;
X
garantir o suporte técnico, logístico e administrativo para o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, das assembléias metropolitanas e dos conselhos deliberativos de desenvolvimento metropolitano;
XI
regular a expansão urbana das regiões metropolitanas visando ao interesse comum do Estado e dos municípios metropolitanos;
XII
emitir advertência, embargar ou destruir obras, suspender atividades e multar os responsáveis por ação ou omissão que constitua infração administrativa relacionada à integração da organização, ao planejamento e à execução de função pública de interesse comum nas regiões metropolitanas, na forma de regulamento;
XIII
integrar programas, projetos e atividades federais, estaduais e municipais de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação de interesse social, de regularização fundiária urbana, de saneamento ambiental e de telecomunicações;
XIV
articular-se com instituições públicas e privadas que atuem na área de competência da Secretaria, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;
XV
promover entendimentos e negociações com o Governo Federal e órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados à área de competência da Secretaria;
XVI
coordenar os programas e os projetos das entidades da Administração indireta vinculadas à Secretaria;
XVII
planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;
XVIII
expedir normas complementares para a operacionalização das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, respeitada a legislação pertinente, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo controle e fiscalização por meio de delegação ao órgão gestor competente;
XIX
gerenciar recursos financeiros vinculados ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum a cargo do Poder Executivo estadual;
XX
apoiar, no âmbito de sua atuação, a Secretaria de Estado de Governo no acompanhamento das ações governamentais nos municípios;
XXI
prestar assessoramento aos municípios em matéria de direito urbanístico, observada a disponibilidade técnico- institucional;
XXII
estimular parcerias de universidades com os municípios e entidades associativas;
XXIII
exercer atividades correlatas.