JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XX da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 119 de 25 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à política de desenvolvimento regional e política urbana, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e política urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem a área de competência da Secretaria;

II

formular planos e programas de habitação de interesse social, de saneamento ambiental, de regularização fundiária urbana e de desenvolvimento regional e metropolitano, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

formular estratégias e implementar ações voltadas para o fortalecimento da rede mineira de cidades no contexto nacional e internacional;

IV

formular e implementar políticas regionais de desenvolvimento do Estado nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

V

apoiar, no âmbito de sua atuação, o associativismo municipal e a integração dos municípios na microrregião;

VI

promover parcerias entre o Estado e os Municípios e outras entidades, visando à otimização de custos e à efetividade na prestação de serviços públicos;

VII

difundir a aplicação dos instrumentos de planejamento e gestão de cidades, incluindo o planejamento estratégico, o ordenamento territorial, a política fiscal e a gestão ambiental dos municípios;

VIII

promover estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional em seus aspectos ambiental, urbano, econômico, social e institucional;

IX

promover, em comum acordo com os municípios, a mediação e a superação de conflitos de competência nas regiões metropolitanas;

X

garantir o suporte técnico, logístico e administrativo para o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, das assembléias metropolitanas e dos conselhos deliberativos de desenvolvimento metropolitano;

XI

regular a expansão urbana das regiões metropolitanas visando ao interesse comum do Estado e dos municípios metropolitanos;

XII

emitir advertência, embargar ou destruir obras, suspender atividades e multar os responsáveis por ação ou omissão que constitua infração administrativa relacionada à integração da organização, ao planejamento e à execução de função pública de interesse comum nas regiões metropolitanas, na forma de regulamento;

XIII

integrar programas, projetos e atividades federais, estaduais e municipais de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação de interesse social, de regularização fundiária urbana, de saneamento ambiental e de telecomunicações;

XIV

articular-se com instituições públicas e privadas que atuem na área de competência da Secretaria, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;

XV

promover entendimentos e negociações com o Governo Federal e órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados à área de competência da Secretaria;

XVI

coordenar os programas e os projetos das entidades da Administração indireta vinculadas à Secretaria;

XVII

planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XVIII

expedir normas complementares para a operacionalização das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, respeitada a legislação pertinente, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo controle e fiscalização por meio de delegação ao órgão gestor competente;

XIX

gerenciar recursos financeiros vinculados ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum a cargo do Poder Executivo estadual;

XX

apoiar, no âmbito de sua atuação, a Secretaria de Estado de Governo no acompanhamento das ações governamentais nos municípios;

XXI

prestar assessoramento aos municípios em matéria de direito urbanístico, observada a disponibilidade técnico- institucional;

XXII

estimular parcerias de universidades com os municípios e entidades associativas;

XXIII

exercer atividades correlatas.