Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 119 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, de que trata o inciso VI do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana", o termo "Secretaria" e a sigla "SEDRU" se equivalem. (Vide inciso VIII do art. 5º, inciso VIII do art. 6º e inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)