Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 118 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico integra o grupo coordenador dos seguintes fundos estaduais: I – Fundo de Assistência ao Turismo – FASTUR; II – Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; III – Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE; IV – Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES; V – Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais; VI – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO; VII – Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais – FUNDOMIC; VIII – Fundo Máquinas para o Desenvolvimento – FUNDOMAQ; IX – Fundo Pró-Floresta."