Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 118 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais; ao assessoramento em assuntos internacionais e de comércio exterior e às parcerias público- privadas, competindo-lhe: I – formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III – definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Estado; IV – articular-se com os órgãos e as entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra- estrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações; V – promover ações que visem a atrair novos empreendimentos para o Estado e a promover a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão de negócios nos mercados interno e externo; VI – articular-se com instituições do governo federal visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria; VII – participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria; VIII – articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial, em nível local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais nas várias regiões do Estado e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria; IX – manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria; X – celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria; XI – promover a realização de eventos de interesse da economia mineira no País e no exterior e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes; XII – promover ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais; XIII – promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria; XIV – definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão; XV – articular-se com os órgãos e as entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes; XVI – definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado; XVII – executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, participar da elaboração do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e assessorar o Grupo Gestor; XVIII – exercer atividades correlatas."