Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 117 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social: I – o Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social; II – o Colegiado de Corregedorias do Sistema de Defesa Social; III – o Conselho de Criminologia e Política Criminal; IV – o Conselho Penitenciário Estadual; V – o Conselho Estadual de Trânsito. § 1º – A instalação de unidades descentralizadas do Conselho Penitenciário Estadual será determinada por decreto, atendidos os critérios de oportunidade e necessidade. § 2º – Ao Conselho Estadual de Trânsito compete a coordenação do sistema estadual de trânsito e o julgamento de recursos administrativos, nos termos da legislação em vigor. § 3º – A presidência do Conselho Estadual de Trânsito cabe ao Secretário de Estado de Defesa Social, sendo passível de delegação."