Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 117 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas, os seguintes Centros Socioeducativos: I – Centro Sócioeducativo Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte; II – Centro de Reeducação Social São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte; III – Centro de Internação Provisória Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte; IV – Centro de Internação Provisória São Benedito, no Município de Belo Horizonte; V – Centro Socioeducativo Santa Clara, no Município de Belo Horizonte; VI – Centro Socioeducativo Santa Helena, no Município de Belo Horizonte; VII – Centro Socioeducativo de Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas; VIII – Centro Socioeducativo São Cosme, no Município de Teófilo Otoni; IX – Centro Socioeducativo São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares; X – Centro Socioeducativo Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros; XI – Centro Socioeducativo de Divinópolis, no Município de Divinópolis; XII – Centro Socioeducativo de Uberlândia, no Município de Uberlândia; XIII – Centro Socioeducativo de Juiz de Fora, no Município de Juiz de Fora."