Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 117 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – Integram a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social, subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional, as seguintes unidades prisionais: I – Casa do Albergado José de Alencar Rogêdo, no Município de Juiz de Fora; II – Casa do Albergado Presidente João Pessoa, no Município de Belo Horizonte; III – Cadeia Pública de Nova Serrana, que passa a ser denominada Presídio de Nova Serrana, no Município de Nova Serrana; IV – Cadeia Pública de Pedro Leopoldo, que passa a ser denominada Presídio de Pedro Leopoldo, no Município de Pedro Leopoldo; V – Cadeia Pública de Viçosa, que passa a ser denominada Presídio de Viçosa, no Município de Viçosa; VI – Presídio Doutor Carlos Vitoriano, no Município de Araçuaí; VII – Cadeia Pública de São Lourenço, que passa a ser denominada Presídio de São Lourenço, no Município de São Lourenço. Parágrafo único – As unidades prisionais de que trata este artigo correspondem ao perfil denominado Unidades Prisionais de Pequeno Porte, assim consideradas as unidades existentes ou que vierem a ser criadas, com capacidade para até noventa e nove presos."