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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 117 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

– (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – A Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS – tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do sistema de defesa social, visando à promoção da segurança da população, competindo-lhe: I – coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada; II – articular e otimizar o emprego dos recursos orçamentários e financeiros despendidos na operacionalização do sistema de defesa social; III – elaborar, coordenar e administrar a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante a gestão direta e mecanismos de co-gestão; IV – elaborar, coordenar e administrar a política de atendimento às medidas socioeducativas, por meio da gestão das medidas privativas de liberdade, articuladas com o fomento e o apoio às medidas em meio aberto, visando a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização; V – elaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação do corpo funcional das unidades prisionais e socioeducativas; VI – elaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com a sociedade civil e o poder público; VII – articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional; VIII – articular e coordenar as políticas de ensino, correição e qualidade da atuação dos órgãos de defesa social; IX – articular, coordenar e consolidar as informações de inteligência no sistema de defesa social; X – exercer atividades correlatas."

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 117 /2007