Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 117 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.301, de 7 agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) Parágrafo único – O registro de que trata o caput será feito pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que será competente para a operacionalização do disposto nesta Lei."