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Artigo 2º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 116 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura, o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural, competindo-lhe:

I

fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e sua diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Cultura;

II

criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação;

III

promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;

IV

promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

V

estimular a pesquisa e a criação artística;

VI

apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros, centros, bem como de equipamentos congêneres;

VII

articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

VIII

elaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a interação da cultura com as demais áreas sociais;

IX

incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e sua aplicação;

X

colaborar no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento a atividades culturais;

XI

aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais ou de outras formas de apoio ou fomento, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997;

XII

incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura;

XIII

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;

XIV

exercer outras atividades correlatas.