Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 115 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior" e o termo "Secretaria" se equivalem. (Vide inciso III dos arts.5º e 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)