Artigo 10º, Parágrafo 7 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:
I
vinte Funções Gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)
II
26 (vinte e seis) Funções Gratificadas de Coordenador Regional, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
cento e cinqüenta e duas Funções Gratificadas de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)
IV
27 (vinte e sete) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Central, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central; (Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
V
312 (trezentos e doze) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A. (Vide art. 15 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
§ 1º
– A designação para o exercício das funções de que trata o "caput" deste artigo se dará por ato do Governador do Estado.
§ 2º
– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
§ 3º
– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos I e III deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade.
§ 4º
– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível médio de escolaridade.
§ 5º
– A Função Gratificada de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.
§ 6º
– As Funções Gratificadas de que trata o inciso V deste artigo terão suas destinações fixadas em decreto.
§ 7º
– Das Funções Gratificadas a que se refere o inciso I, seis destinar-se-ão a servidores designados para a função de presidente de comissão processante e sindicante na Superintendência Central de Correição Administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.) (Vide art. 5º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.) (Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 14 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)