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Artigo 10º, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 10

– Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:

I

vinte Funções Gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

II

26 (vinte e seis) Funções Gratificadas de Coordenador Regional, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

cento e cinqüenta e duas Funções Gratificadas de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

IV

27 (vinte e sete) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Central, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central; (Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

V

312 (trezentos e doze) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A. (Vide art. 15 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

§ 1º

– A designação para o exercício das funções de que trata o "caput" deste artigo se dará por ato do Governador do Estado.

§ 2º

– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 3º

– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos I e III deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade.

§ 4º

– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível médio de escolaridade.

§ 5º

– A Função Gratificada de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.

§ 6º

– As Funções Gratificadas de que trata o inciso V deste artigo terão suas destinações fixadas em decreto.

§ 7º

– Das Funções Gratificadas a que se refere o inciso I, seis destinar-se-ão a servidores designados para a função de presidente de comissão processante e sindicante na Superintendência Central de Correição Administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.) (Vide art. 5º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.) (Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 14 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)