Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:

I

vinte Funções Gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

II

26 (vinte e seis) Funções Gratificadas de Coordenador Regional, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

cento e cinqüenta e duas Funções Gratificadas de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

IV

27 (vinte e sete) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Central, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central; (Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

V

312 (trezentos e doze) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A. (Vide art. 15 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

§ 1º

– A designação para o exercício das funções de que trata o "caput" deste artigo se dará por ato do Governador do Estado.

§ 2º

– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 3º

– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos I e III deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade.

§ 4º

– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível médio de escolaridade.

§ 5º

– A Função Gratificada de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.

§ 6º

– As Funções Gratificadas de que trata o inciso V deste artigo terão suas destinações fixadas em decreto.

§ 7º

– Das Funções Gratificadas a que se refere o inciso I, seis destinar-se-ão a servidores designados para a função de presidente de comissão processante e sindicante na Superintendência Central de Correição Administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.) (Vide art. 5º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.) (Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 14 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)