Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 101 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica mantida a subordinação do Conselho de Administração de Pessoal – CAP, à Procuradoria Geral do Estado.
– Fica mantida a subordinação do Conselho de Administração de Pessoal – CAP, à Procuradoria Geral do Estado.