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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 101 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– Aplica-se ao Chefe da Polícia Civil o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985.

Parágrafo único

– O Chefe Adjunto da Polícia Civil terá prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.312, de 27/7/2012.)