Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 101 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Aplica-se ao Chefe da Polícia Civil o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.089, de 13 de dezembro de 1985.
Parágrafo único
– O Chefe Adjunto da Polícia Civil terá prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.312, de 27/7/2012.)