Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 101 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica criado o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
Parágrafo único
– Compete ao Chefe Adjunto da Polícia Civil substituir o Chefe da Polícia Civil nos impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.