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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 101 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– Fica criado o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Parágrafo único

– Compete ao Chefe Adjunto da Polícia Civil substituir o Chefe da Polícia Civil nos impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.