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Artigo 8º, Inciso I da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 8º

A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I

emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

II

colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III

assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério.

Art. 8º, I da Lei delegada 9 /1962